Induzimento ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente.
Esse crime é consumado com o efetivo suicídio ou resultado lesão corporal de natureza grave.
Segundo posição majoritária, não é admitida tentativa, visto que: - Induzimento com resultado morte, aplica-se art.122, forma consumada (2-6 anos) - Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).
Texto de Lei[editar]
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena[editar]
Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Aumento de pena[editar]
- Se o crime é praticado por motivo egoístico;
- Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Objeto jurídico[editar]
O objeto jurídico protegido por este tipo penal é a vida humana, bem indisponível. A legislação penal brasileira não pune ao suicida, mas sim Àquele que induz, instiga ou auxilia ao suicida.Conduta típica[editar]
Estará enquadrado neste artigo aquele que cria em outro a idéia do suicídio (induzir), aquele que reforça idéia já existente (instigar) e aquele que prestar auxílio material ao suicída (auxílio).Forma qualificada[editar]
A forma qualificada do induzimento ao suicídio está prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 122 do CPB. A pena será aplicada em dobro se o motivo do agente for egoísta, como, por exemplo, herdar um bem ou obter alguma vantagem. Será também qualificado o crime se a vítima for menor de idade (entenda-se por menor aqui aquele maior de 14 anos e menor de 18, pois quando praticado contra menos de 14 anos não há que se falar em induzimento mas em homicídio) ou tem diminuída sua capacidade de resistência.Pacto de morte[editar]
1Muitos debates existem no pacto de morte (conhecido também como ambicídio), que ocorre quando duas ou mais pessoas firmam um pacto onde deliberam que irão morrer ao mesmo tempo. Neste caso, existem várias possibilidades. 1) Se cada uma ingerir veneno de per si, aquela que vier a sobreviver responde por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio das que morreram; 2)Se uma das pessoas ministrar o veneno as demais e sobreviver, responde por homicídio das demais (ou tentativa, se não morrerem), isto ocorre porque o tipo penal do art. 122 não admite qualquer ato executório por parte de terceiro (LEMBRAR QUE: suicídio = a própria pessoa põe fim a sua vida / 122 = Crime contra a vida = bem jurídico indisponível); 3) Se cada um dos pactuantes ministrar veneno a outra, cada um responde por homicídio (se houver morte) ou tentativa (se não houver morte) em relação a pessoa para a qual ministrou o veneno e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio daquelas a qual não ministrou o veneno; 4) Caso os pactuantes contratem um terceiro para ministrar veneno a eles, este contratado responderá por homicídio dos que morrerem e tentativa dos que sobreviverem, enquanto que os pactuantes sobreviventes respondem por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio dos outros.
OBS: Não esquecer que o delito do art 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) é tipo penal condicionado a resultado, ou seja, é preciso o resultado morte ou lesões corporais graves para que o agente responda pelo crime. Isso significa que se a vítima não sofrer lesões ou, sofrendo, elas forem de natureza leve, o fato será atípico.